A
Constituição Federal, em seu Capítulo
II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º e artigo
7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, dispõe,
especificamente, sobre segurança e saúde
dos trabalhadores.
A
Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT - dedica o seu Capítulo V à
Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo
com a redação dada pela Lei 6.514,
de 22 de dezembro de 1977.
O
Ministério do Trabalho,
por intermédio da Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, aprovou as Normas
Regulamentadoras - NR - previstas
no Capítulo V da CLT. Esta mesma Portaria
estabeleceu que as alterações posteriores
das NR seriam determinadas pela Secretaria de Segurança
e Saúde do Trabalho, órgão
do atual Ministério
do Trabalho e Emprego.
A
segurança do trabalho rural tem regulamentação
específica através da Lei nº
5.889, de 5 de junho de 1973, cujas Normas Regulamentadoras
Rurais - NRR - foram aprovadas pela Portaria nº
3.067, de 12 de abril de 1988.
Incorporam-se
às leis brasileiras, as Convenções
da OIT - Organização Internacional
do Trabalho, quando promulgadas por
Decretos Presidenciais. As Convenções
Internacionais são promulgadas após
submetidas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
Além
dessa legislação básica, há
um conjunto de Leis, Decretos, Portarias e Instruções
Normativas que complementam o ordenamento jurídico
dessa matéria. Uma excelente fonte de referência
é o Volume 16 (Segurança e Medicina
do Trabalho) dos Manuais de Legislação
Atlas, da Editora Atlas. Sempre com edições
atualizadas, esse livro contém a íntegra
das Normas Regulamentadoras - NR - e da legislação
complementar.
Além
disso, há a legislação acidentária,
pertinente à área da Previdência
Social. Aqui se estabelecem os critérios
das aposentadorias especiais, do seguro de acidente
do trabalho, indenizações e reparações.
Completando
essa extensa legislação, devemos lembrar
que a ocorrência dos acidentes (lesões
imediatas ou doenças do trabalho) pode dar
origem a ações civis e penais, concorrendo
com as ações trabalhistas e previdenciárias.